Papel do Vereador

Regimento Interno — Resolução n°006/2023 Art. 9° Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
V – usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 10. São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse bem como apresentação de cópia do diploma;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer, os Vereadores, com traje social, às sessões legislativas na hora pré-fixada;
IV – cumprir com fidelidade os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – comparecer no dia, hora local designados para a realização das Reuniões da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de até doze horas pelo não comparecimento;
VI – apresentar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões das comissões a que pertencer;
VII – tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara;
VIII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse personificado na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX – comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
X – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
XI – obedecer às normas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, deste Parlamento,
XII – tratar com urbanidade todos os servidores e prestadores de serviço da Casa Legislativa, sob pena de sofrer as sanções legais.
Parágrafo único. A declaração de bens e o diploma serão arquivados em pasta própria do dossiê de cada vereador.
Art. 11. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência;
VI – convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – proposta de cassação de mandato.
Art. 12. O comparecimento dos Vereadores será verificado: pelas assinaturas no livro ou folhas de presença física ou virtual, pela participação nos trabalhos do Plenário e pelas discussões e votações.
Art. 13. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações ou prestações de contas recebidas em razão do exercício do mandato.